1. O que mais evidencia as mudanças que se conformaram nos últimos 30 anos, principalmente, é a radical transformação subjetiva a que fomos submetidos na apreensão do espaço, do tempo e da própria relação espaço-tempo global[1]. Esta transformação ainda está em curso e a sua própria velocidade, imprevista e sufocante, “adianta-se” – sempre – a qualquer mudança pensada como possibilidade, para ordenar e adequar os efeitos da globalização às necessidades mais elementares da sociedade.
2. Estas mudanças, porém, não são “neutras”. Nem puramente espontâneas. Talvez sejam de uma espontaneidade consentida, ordenada, uma espontaneidade estruturada pelas regras do mercado mundial; uma espontaneidade com direção, que reafirma a própria espontaneidade: a espontaneidade como “necessidade” da reprodução capitalista, pautada através da acumulação induzida pelo movimento do capital financeiro. Trata-se de uma nova universalidade “não ideal”, mas concreta, cuja lógica só é perceptível a partir de cada necessidade imediata, para a sua própria reprodução.
3. Os sujeitos atuais da globalização só se configuraram, até o presente, como sujeitos com capacidade de dominação determinada pela sua força econômica, na nova ordem mundial. O encobrimento doutrinário desta força – o neoliberalismo – expressa-se como direito interno, arrasando o conceito clássico de soberania (Hermann Heller), instituindo o absenteísmo estatal como não-instituição para o equilíbrio, a privatização dos recursos da natureza e do seu domínio, a flexibilização, a desregulamentação.
4. A configuração de novos sujeitos com capacidade de resistência e de propor alternativas é o que caracteriza a etapa atual do Direito Internacional Público. Sua crise simboliza a impotência total do Direito e a carência de Justiça, como características da atual ordem mundial: “Mas a inserção em um estado, tanto no passado como nos dias atuais, nos mostra que estado e nação, inserção cultural e inserção política, não precisam ser necessariamente congruentes. Elas são definidas, sacramentadas ou modificadas por guerras, expulsões e às vezes também por tratados de paz. Nesse sentido, a paz é num primeiro instante uma categoria de política externa, um desafio aos esforços dos estados no campo da política da segurança bem como da política da distensão, um desafio à maneira pela qual eles regulam as suas relações entre si. E com isso já estamos realmente em meio ao complexo de problemas, com os quais Imanuel Kant se ocupou no seu grande e mesmo grandioso escrito programático sobre a paz perpétua”[2]. (Grifei).
5. Kosovo é um exemplo emblemático da paz como “categoria da política externa”. É a guerra fundada na busca de estabilização da nova ordem mundial tutelada pelos EEUU. O particularismo que enseja o projeto de micro-estados é, ao mesmo tempo, um brado de rebelião contra a universalidade hostil e, igualmente, uma afirmação da sua própria particularidade negativa. A repressão da OTAN simboliza esta nova ordem: reprime o repressor e o reprimido, aniquila o particularismo com um universal concreto que só reproduz desigualdade, marginalização e crime; ou seja, o universal concreto do capital financeiro_reprime ambos os particularismos, de Kosovo e Milosévic e transforma-se, ele mesmo, na idéia universal de ordem. A base da ordem é a submissão ao modelo ditado pelo capital financeiro globalizado, que tem como seu Estado-nação-gestor os EEUU.
6. “Esta ordem tem determinadas características sociais e econômicas que aceleram as conflitividades internas e externas: o modelo mexicano, que serve de referência ao tipo de integração econômica patrocinada pelos EEUU, mostra dados assustadores: a metade de todo o dinheiro depositado nos bancos estava, em 1992, nas mãos de 18,6 mil pessoas, segundo dados divulgados pelo (…) Wall Street Journal. Já o salário mínimo caiu, em termos reais, 60% entre 1982 e 1992, e a participação dos salários na renda nacional, que era de 37,2% em 1982, baixou para 23,5% em 1993”[3].
7. “A atual ordem mundial, constituída por esta integração tutelada e pela comutatividade na transmissão de sinais e dados, propõe um novo conceito de política e exige – assim – uma nova visão da democracia e do Estado Moderno: ‘o espaço se globaliza, mas não é mundial como um todo, senão como metáfora. Todos os lugares são mundiais, mas não há espaço mundial. Quem se globaliza, mesmo, são as pessoas e os lugares’[4] . Este é o traço distintivo fundamental das demais etapas de internacionalização do capital, que remonta às raízes do capitalismo e que transformou toda a política mundial num movimento ao mesmo tempo global e local[5].
8. Depois da estabilidade do pós-guerra – estabilidade do conceito de soberania em disputa com a dominação imperial; estabilidade do espaço nacional como idéia universal; estabilidade do contrato de “bem-estar” nos países do centro do capitalismo mundial; estabilidade dos princípios do Direito Internacional Público -, depois desta estabilidade a força normativa do capital financeiro, num novo espaço-tempo global, substitui as tradicionais fontes materiais do Direito: cristaliza a soberania com graus diferentes de eficácia entre os países da periferia, da semiperiferia e os altamente desenvolvidos, com a redução drástica de soberania nos países da periferia e da semiperiferia.
9. Talvez isso ocorra porque o capitalismo contemporâneo encontra-se numa nova espécie de ‘acumulação primitiva’, para preparar o desenvolvimento de um novo modo de produção no capitalismo, que exige um salto gigantesco, como foi o da própria transição da sociedade feudal para o capitalismo moderno. Mas, para que este salto ocorra, as regras do Estado de Direito e das políticas sociais que as integram só podem sobreviver se forem radicalmente ‘flexibilizadas’. Elas devem sofrer uma adaptação completa, exigida pela revolução que ocorre nas forças produtivas: a ‘sociedade informática’, a revolução da inteligência artificial e a informação, como elementos fundamentais de valorização do capital.
10.Observe-se que este processo de redução dos direitos ’liberais’ já está em curso, como ocorre – por exemplo – nas mudanças de fundo, na Alemanha, relativamente ao direito de imigração; no surgimento, em todos os cantos, de um clamor generalizado para a flexibilização do Direito do Trabalho; e no surgimento de uma desavergonhada visão crítica tecnocrática das leis de seguridade e assistência social, imputando-as como impeditivas de uma solução para a “crise”.
11.Tudo indica que haverá uma redução do ‘garantismo jurídico’ para flexibilizar a estabilidade do negócio jurídico; uma ampliação desmesurada do campo de aplicação da ‘teoria da imprevisão’ (que hoje opõe, por exemplo, parte da indústria e da agricultura ao sistema bancário); a ampliação do reconhecimento da ‘força normativa do fático’ de maneira inversa (desta feita, para elidir cláusulas protetivas no âmbito do Direito laboral); a redução do direito à privacidade como direito individual efetivamente assegurado, bem como o aumento das situações contratuais atípicas, para a prestação do trabalho subordinado, sem maiores garantias. Estes são alguns dos elementos já visíveis no novo Direito da ‘sociedade informática’, que tendem a ensejar um largo período de mudanças na lei e na jurisprudência, reduzindo, inclusive, a ‘previsibilidade’ do sistema legal, que se constituiu, até agora, em um dos elementos mais democráticos do Direito moderno, o mais capaz de reduzir a desigualdade na competição entre desiguais.
12.As leis hoje existentes configuram obstáculos reais ao atual processo de acumulação, nesta nova etapa do desenvolvimento capitalista da “sociedade informática”. Elas amparam uma contratualidade que ainda contém elementos simbólicos, originários de relações jurídicas negociais completamente “superadas”: a transferência física do ouro (dinheiro, depois) como pagamento; a propriedade mobiliária ou industrial, ordinariamente apropriadas fisicamente pelos donos como bens concretos corpóreos; o próprio conceito de rentabilidade dos títulos e ações, que mantém uma racionalidade cada vez menor – mais alienada – com a produção real.
13.A velha “segurança” da troca capitalista tradicional está sendo sucedida por um conjunto de registros, sinais, fatores, que traduzem relações de poder cada vez mais abstratas e incompreensíveis para o cidadão comum. São relações que se constituem, desdobram-se, multiplicam-se, em centenas de contratos que adquirem vida própria e prática, até independentemente do processo econômico ou jurídico que lhes deu origem. Basta falar, por exemplo, na renda originária das cadernetas de poupança e na paixão do pequeno poupador pelo valor nominal do dinheiro, incitado pelo processo inflacionário, nos países da periferia e da semiperiferia.
14.A lógica ‘natural’ do desenvolvimento tecnológico infinito do capitalismo propõe, então, de maneira aguda, duas racionalidades completamente distintas. De um lado, a da democratização radical do controle máximo da sociedade sobre o Estado e, de outro, a racionalidade da barbárie ‘burocrática-informática’, de controle dos monopólios sobre a vida pública e privada. Esta segunda hipótese choca-se com os interesses materiais e espirituais de uma maioria cada vez mais evidente, pois o grupo social, capitalista e tecnocrático (de dentro e de fora do Estado), que controla o poder real no topo (da sociedade capitalista monopolista informatizada), necessita romper com a possibilidade de uma racionalidade humanizadora.
15.Esta razão humanista é, aliás, a menor das alternativas do modelo atual. Ele, na verdade, precisa romper com o Estado de Direito Democrático, através do qual a burguesia moderna firmou sua hegemonia, porque este Estado de Direito, hoje, ampara pretensões de Direito demasiadamente sólidas dos cidadãos comuns e dos setores capitalistas não monopolistas, as quais são custosas em demasia. Prejudicam a acumulação acelerada, capaz de criar uma massa de capital privado apta para financiar a mais radical revolução industrial que a humanidade jamais viveu: a revolução da tendência à supressão do trabalho industrial e da liquidação do proletariado como classe indispensável ao processo produtivo[6].
16.Na verdade, o que o Direito em abstrato e as ordens jurídicas concretas devem responder, hoje, é o seguinte: o Direito e a ordem jurídica estarão destinados a “planificar o consenso”, ou organizarão, de forma democrática, a “cultura do conflito”?[7] “Planificar o consenso” significa instituir uma hegemonia a partir de pressupostos herdados de uma situação histórica em que o capitalismo, internamente a cada país desenvolvido, lastreava suas formas de dominação na tendência à inclusão social e na coesão em torno de políticas estatais que coesionavam a sociedade. Por outro lado, “os partidários (…) da ‘cultura do conflito’, em troca, consideram que os cidadãos de sociedades altamente pluralistas, amplamente secularizadas e com uma forte incidência de imigração, não podem ser obrigados a um consenso uniformizador. Do seu ponto de vista, os únicos vínculos viáveis de coesão são os que se criam no curso dos conflitos, que surgem e que se solucionam por procedimentos democráticos”[8].
17.Lembra o Professor Eros Grau[9] que: “a articulação de interesses entre trabalhadores e capitalistas, na qual estava fundada a chamada era keinesiana, permitiu o aparecimento de novos direitos, inúmeros deles desdobrados dos processos de juridificação, voltados à organização dos mercados e à administração da paz social”.
Isto permitiu, no Brasil, a construção de uma Constituição (a Constituição de 1988) que consagra a cidadania econômica e social, além da política, e, mais do que isso, consolida conquistas do pós 1ª guerra, trazendo o Brasil para a contemporaneidade, o que irrita – pois é isso que mais os irrita – os autênticos conservadores.
A enorme velocidade, dentro da qual se operaram as transformações que marcaram o final da década dos oitenta e os anos desta última década do século XX, as tornaram alvo de emendas que, ainda que não tenham tocado em suas colunas mestras, pretendiam, no seu todo, fazê-la ruir.
Tudo tão rápida e vigorosamente se transformou que não percebemos terem inteiramente se apartado, em um determinado momento, o discurso neoliberal – como se manifesta em nossa praxis política e administrativa (privatizações, terceirizações, redução do tamanho do Estado e das políticas sociais) – e o discurso constitucional.
E essa oposição se manifesta então de modo a exibir, sem nenhum retoque, a incompatibilidade do ‘Direito moderno’ com o neoliberalismo, razão pela qual este supõe a violação sistemática da lei e promove o exacerbamento da postura, técnica, neutra, pasteurizada, que se exige do profissional do Direito. A chaga fica então exposta: os principais desafetos do neoliberalismo são o liberalismo político e a democracia”.
17.Kosovo é a nova ordem mundial realizada: ali o deslocamento – seria mais correto dizer a dissolução – das fontes de soberania, da nação para fora da nação, revela a essência da própria crise de fundo do Estado brasileiro e dos demais Estados submetidos à lógica “globalitária”, para usar a expressão de Ignacio Ramonet, que funde globalização com totalitarismo. Por esta lógica imposta de fora e assumida politicamente “dentro” dos Estados-Nação, estes alienam a sua soberania por decisão estratégica: esta é a origem mais próxima e direta da nova crise do Estado e do Direito. “Nova” porque é uma crise ditada por determinações concretas atuais. Do Estado e do Direito porque não é somente uma crise da dominação ensejada pelo aparato estatal, mas uma nova crise desta dominação e das suas formas jurídicas instituídas processualmente há mais de 200 anos[10].
18.A recuperação das fontes de legitimação do Direito enquanto sistema só pode se dar a partir de dois movimentos combinados: o primeiro, um movimento do governo político, no sentido de pautar a inserção soberana do Brasil na ordem global, ou seja, não permitindo – pela natureza do projeto nacional – que a força normativa “fática” do capital financeiro seja determinante na lógica política interna do país, que influi na conformação do sistema jurídico; o segundo movimento, do próprio Poder Judiciário, assumindo, como determinação predominante das suas decisões, a força normativa da Constituição como elemento fundante da ordem jurídica, logo, capaz de relegitimar o sistema de Direito a partir da vontade soberana do legislador Constituinte.
[1] SANTOS, Boaventura de Sousa. “Reinventar a democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo”. In: “A crise dos paradigmas em ciências sociais e os desafios para o século XXI. Rio de Janeiro: Ed. Contraponto Ltda., 1999, p. 73: “As lutas democráticas não podem, todavia, como resulta do precedente, confinar-se ao espaço-tempo nacional. Muitas das propostas para a redescoberta democrática do trabalho, apresentadas atrás, pressupõem uma coordenação internacional, a colaboração entre Estados no sentido de reduzir a concorrência internacional entre eles e, com isso, reduzir também a concorrência internacional dos trabalhadores nacionais.”
[2] THIERSE, Wolfgang. “A paz como categoria política e desafio político”. In: “Kant e a instituição da Paz”. Porto Alegre (RS): Editora da Universidade – UFRGS / Goethe Institut, 1997, p. 161
[3] FUSER, Igor. FUSER, Igor. “México em transe”, Ed. Scritta, 2ª edição, São Paulo, p. 86.
[4] SANTOS, Milton. “Técnica, Espaço, Tempo – Globalização e Meio Técnico-Científico Informacional”. São Paulo: Editora Hucitec, 1996, p. 31.
[5] GENRO, Tarso. “La ética política del Presupuesto Participativo”. In: “Democracias participativas y cultura de paz”. México: Unesco, p. 49: “Não basta ter território delimitado, forças armadas e governo centralizado. É necessário, na disputa por uma inserção soberana no mundo globalizado, ter elementos mínimos de controle não somente do processo econômico, mas também da possibilidade de conquistar e utilizar o imenso manancial de recursos, disponíveis pela terceira revolução científica e tecnológica, para que a cidadania não somente produza, mais e melhor, senão que também controle o Estado usando os meios modernos de informação e estímulo das vontades sociais.”
[6] As idéias e algumas partes dos últimos oito parágrafos estão em GENRO, Tarso. “Nova crise do Direito e do Estado”. In: Direito em Debate. Ijuí (RS): Ed. Unijuí, ano IV, n. 4, 1994, p. 31/32/33/34.
[7] DUBIEL, Helmut. “Pero qué es hoy todavía de izquierdas”?. In: “La invención y la herencia”, Cuadernos Arcis-Lom, nº 4 / noviembre-diciembre 1996, p. 71.
[8] DUBIEL, Helmut. “Pero qué es hoy todavía de izquierdas”?. In: “La invención y la herencia”, Cuadernos Arcis-Lom, nº 4 / noviembre-diciembre 1996, p. 71.
[9] GRAU, Eros Roberto. “Estado, políticas públicas e projeto democrático”. Texto de conferência pronunciada em Buenos Aires, no Congresso Internacional Derechos y Garantias en el Siglo XXI, promovido pela Associación de Abogados de Buenos Aires, em 30/04/1999.
[10] PRZEWORSKI, Adam. Entrevista na revista VEJA, Editora abril, 18/10/95. (Hoje são mais de duzentos anos que não criamos instituições novas, se tomamos como referência o ano simbólico de 1789).
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